Parece que finalmente o Brasil está começando a acordar para a realidade de que não é mais possível permitir que doações empresariais financiem os gastos de partidos políticos e de candidatos em campanhas eleitorais.
Atualmente funciona assim: as doações de empresas (pessoas jurídicas) são permitidas, até o limite de 2% do faturamento bruto no ano anterior à eleição (art. 81, § 1º, da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/97).
É uma forma absurda de “limitar”, entre aspas, esse tipo de doação, porque em vez de impor um limite igual para todas, torna lícitas doações tanto maiores quanto maior for a empresa doadora e o seu faturamento bruto!
O absurdo está no fato de que as empresas que têm maior faturamento, como empreiteiras e bancos, no mais das vezes também são grandes interessadas no rumo que as decisões políticas vão tomar, depois da posse dos candidatos eleitos com a sua ajuda.
E os detentores do poder político acabam usando esse poder de que dispõem, que deveria ser usado para promover o bem comum de todo o povo, não apenas para atender esses interesses particulares, como para literalmente devolver, de forma multiplicada, por meio de desvio de recursos públicos, os montantes investidos, com expectativa de retorno, nas campanhas eleitorais.
É a institucionalização do toma-lá-dá-cá e da corrupção, em detrimento do interesse público.
Como libertar o país dessa engrenagem espúria?
O Projeto Eleições Limpas contém uma proposta nessa matéria que merece ser debatida pela sociedade.
De acordo com o Projeto, as campanhas eleitorais seriam financiadas por doações de pessoas físicas e pelo Fundo Democrático de Campanhas.
As doações de pessoas físicas seriam limitadas a R$ 700,00 por eleitor. Além disso, haveria um limite para arrecadação de doações individuais : 40% da quota do Fundo Democrático de Campanhas que caberia ao maior partido.
O Fundo Democrático de Campanhas seria gerido pelo Tribunal Superior Eleitoral e constituído de recursos do Orçamento Geral da União, multas administrativas e penalidades eleitorais.
Caberia ao TSE propor o montante dos recursos públicos destinados ao financiamento das campanhas. Os valores seriam previstos em dotações constantes de rubricas próprias da lei orçamentária correspondente ao ano eleitoral.
A íntegra do Projeto está disponível neste site.
Fonte: Artigo reproduzido por Márcia M. de Castro a partir do seu original no Blog Direito Eleitoral Comparado.