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Reforma Política: Eleições Limpas (2)

O projeto Eleições Limpas dá nova redação ao caput do art. 30-A da Lei das Eleições. O art. 30-A prevê sanções aplicáveis em caso de descumprimento das normas que regem o financiamento eleitoral, bem como o procedimento para apurar tais violações.

As alterações propostas à redação do caput do art. 30-A constituem um aspecto importante do projeto, porque a atual redação tem pontos fracos que o projeto pretende corrigir.

Importa lembrar rapidamente a história do art. 30-A : Em 2006, pressionado pela reação da opinião pública ao escândalo do mensalão, que envolveu, entre outras, questões relativas ao financiamento eleitoral, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 11.300, denominada “minirreforma eleitoral”, com o propósito de introduzir mudanças na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) em matéria de propaganda eleitoral, de financiamento eleitoral e de prestação de contas.

Dentre essas mudanças, talvez a principal tenha sido o acréscimo do art. 30-A. Reza o caput desse artigo que “Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”.

Os pontos fracos desse texto são essencialmente dois : em primeiro lugar, a legitimação ativa. O caput do art. 30-A restringe o rol de legitimados para propor a ação aos partidos e coligações ; todavia, é entendimento pacífico que o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para propor a ação do art. 30-A. Seja como for, até hoje o eleitor não foi considerado parte legítima para propor a ação do art. 30-A.

O projeto Eleições Limpas corrige isso, determinando que qualquer eleitor é parte legítima para propor a ação do art. 30-A, além dos candidatos, partidos, coligações e Ministério Público Eleitoral.

Outro aspecto do caput do art. 30-A aperfeiçoado pelo projeto Eleições Limpas diz respeito ao prazo para propositura da ação. O texto original silenciava sobre essa matéria, conduzindo à interpretação de que a ação poderia ser proposta a qualquer tempo durante o mandato. Em 2009, a minirreforma eleitoral (Lei nº 12.034) fixou prazo de 15 dias da diplomação para propositura dessa ação fundada no art. 30-A. O legislador tomou o prazo de 15 dias da diplomação como limite temporal máximo a partir do qual estaria assegurada a estabilidade dos mandatos. Isso porque a cassação do diploma redunda em cassação do mandato, e a Constituição estabelece esse prazo para propositura de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

Acontece que, na prática, tal prazo inviabiliza em grande medida a atuação do Ministério Público Eleitoral no sentido de identificar irregularidades no financiamento das campanhas. Por essa razão, a Procuradoria Geral da República questionou a constitucionalidade desse prazo, na ADI nº 4532.

O projeto Eleições Limpas leva em conta essa realidade. Ele estabelece que a ação poderá ser proposta no prazo de sessenta dias a contar da prestação de contas final.

De fato, em se tratando de financiamento eleitoral, a apresentação da prestação de contas é um marco muito mais significativo do que a diplomação, e o prazo de sessenta dias muito mais consentâneo com o objetivo de dar efetividade à apuração de eventuais irregularidades.

São mudanças importantes no sentido do aperfeiçoamento da nossa democracia.

 

Fonte: Artigo reproduzido aqui por Márcia M. de Castro a partir do original que pode ser visto aqui.

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