No dia 19/08/2013, na Escola de Fé e Política Waldemar Rossi o Prof. Luiz Antonio de Souza Amaral refletiu sobre a Segurança Pública na perspectiva da Campanha da Fraternidade (CF). Refletiu sobre a injustiça social como geradora de delinquência. Seria mais eficaz e menos oneroso investir em infraestrutura, educação, moradia e saúde do que no formato de combate à violência e encarceramento atuais.
As CFs sobre Segurança e sobre os Negros foram muito difíceis, enfrentando discriminação dentro da própria Igreja.
A esfera do Sistema Judiciário é de difícil acesso, sem participação e transparência.
A atenção à realidade do aprisionado não ocorre, por parte dos juízes, conforme previsto na lei. Os agentes carcerários não são devidamente educados, capacitados e acompanhados em sua função.
A ouvidoria atual não encontra-se atuante há anos.
O professor disponibilizou aos presentes a cartilha: PARTICIPAÇÃO POPULAR NO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA realizada pela Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos e disponível no link:clique aqui
O professor disponibilizou os slides da Pastoral Carcerária sobre o sistema prisional e o texto abaixo:
Drogas, políticas e encarceramento no Brasil
Por Marcelo da Silveira Campos
As prisões brasileiras estão superlotadas de usuários e pequenos traficantes de drogas. No ano de 2005, antes de entrar em vigor a Nova Lei de Drogas (Lei 11.343 de 2006), o número absoluto de presos por delitos ligados às drogas era de 32.880 homens e mulheres. Na época, o encarceramento por drogas era responsável por 13% do total de presas e presos no Brasil. Ao fazermos uma rápida análise comparativa, verifica-se que, em 2012, este número passou a 133.946 pessoas detidas por drogas. Portanto, 26% de toda população carcerária do país está presa por algum delito relacionado às drogas, de acordo com os dados atuais do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN/MJ).
Em muitos de seus propósitos, a Nova Lei de Drogas fracassou. Explico: o SISNAD foi promulgado em 2006 e saudado como uma grande inovação. Dentre os seus principais objetivos, estava o estabelecimento de uma diferenciação entre o usuário e o traficante, deslocando o usuário da cadeia para o sistema de saúde e assistência social. No entanto, o efeito prático da lei foi o reverso: a explosão do aumento absoluto e percentual de pessoas presas por tráfico de drogas.
Assim, diversas pesquisas colocaram o objetivo de investigar a hipótese do efeito prático da lei de drogas. Afinal, quem são estas pessoas presas massivamente por drogas?
De acordo com alguns resultados de minha pesquisa de doutorado, observa-se que na cidade de São Paulo a maior parte dessa população criminalizada é formada por homens jovens de 18 a 30 anos. Cabe notar ainda que percentualmente, houve um grande crescimento do número de mulheres presas por drogas: em 2005, elas representavam 36%; em 2012, representam 54% do total de mulheres presas. Quanto à escolaridade, a grande maioria estudou, no máximo, até o Ensino Fundamental – somente 2,7% das pessoas criminalizadas cursaram ou estavam cursando o Ensino Superior.
Considerando mais uma variável de desigualdade – a ocupação profissional dos jovens – tem-se que a grande maioria dos incriminados (52%) estão relacionados a profissões de pouca escolaridade e 20% são desempregados, mostrando o trânsito destes jovens entre as fronteiras de sobrevivência entre o legal e o ilegal , o formal e o informal.
Ao mesmo tempo, são apreendidas pouquíssimas quantidades de drogas como bem demonstram os relatórios de pesquisas feitas pela SAL/Pensando o Direito/Ministério da Justiça (2009), NEV-USP (2011), Instituto Sou da Paz (2012) e ITTC/Pastoral Carcerária (2012).
O momento histórico, portanto, é de debate sobre os efeitos negativos da Nova Lei de Drogas, buscando alternativas, sobretudo, para a discricionariedade presente nas instituições da justiça criminal. Ainda assim, determinados parlamentares insistentemente apresentam propostas de alterações legislativas para o aumento das punições no Brasil, dentre as quais, se insere o projeto de Lei nº 7663/2010, do deputado Osmar Terra (PMDB-RS). A proposta se encontra no Plenário da Câmara atualmente e seu rápido andamento estampou diversas manchetes nos noticiários das últimas semanas, mobilizando diversos setores da sociedade civil, especialistas e movimentos sociais.
Isto porque o projeto insere-se na velha perspectiva punitivista e criminalizadora, pois, prevê, dentre outras medidas: i) o aumento da pena mínima para o tráfico de drogas em até 8 anos; ii) a manutenção da criminalização do uso/porte de drogas; iii) a internação involuntária por uso de drogas. Ora, a indigestão causada pelo referido projeto de lei é justamente porque ele está na contramão das principais discussões atuais sobre políticas públicas sobre drogas.
As políticas destinadas aos usuários de drogas devem priorizar o fortalecimento da autonomia individual, reduzindo os danos e riscos associados ao uso de drogas. Assim, as políticas públicas que funcionam distanciaram-se do modelo internacional de “combate” e “guerra às drogas”, pois, ao final do século XX, os resultados desta “guerra” demostraram ser a mesma um grande fracasso, ao menos, sob dois pontos de vista: de um lado, o modelo bélico de “combate” não diminuiu o comércio e o uso de drogas ilícitas; por outro lado, do ponto de vista social, as pesquisas científicas no Brasil demostram que apenas os grupos sociais estigmatizados são os alvos preferenciais das instituições da justiça criminal.
Devemos, portanto, pensar modelos de políticas públicas que estejam em consonância com o cenário atual internacional que visa a transcender as políticas bélicas e criminalizadoras, como bem demostram as recentes experiências internacionais da descriminalização do uso de drogas em Portugal; o projeto de regulamentação estatal do uso de drogas no Uruguai ou a legalização do uso da maconha nos estados americanos de Colorado e Washington.
No Brasil, portanto, compete ao Legislativo a rejeição desta proposta para podermos concentrar esforços no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, no Supremo Tribunal Federal, que pode descriminalizar definitivamente o porte de drogas para uso próprio, buscando alternativas políticas efetivas para as “prisões da miséria”, para utilizar a expressão clássica do sociólogo Loic Wacquant.
Do contrário, trata-se apenas de políticas populistas e incriminadoras que, na prática, acionam os mecanismos de estigmatização institucional que operam desigualmente de acordo com o status, o grupo e a classe social de cada indivíduo.
Marcelo da Silveira Campos é doutorando em Sociologia na USP, onde desenvolve pesquisa sobre drogas e justiça criminal em São Paulo. É mestre em Ciência Política pela UNICAMP (2010) e pesquisador da área de Sociologia Política e da Violência. Autor de livros e artigos que analisam a relação entre o Congresso Nacional, políticas públicas de segurança e o sistema de justiça criminal.
Fonte: Escola de Fé e Política Waldemar Rossi